Publicado em 23 de
agosto
de 2010
Fiscalização do transporte de criança começa dia 1°
No dia 1°
de setembro será iniciada a fiscalização das novas regras para o transporte
de criança. A Resolução 277 do Contran, publicada em junho de 2008,
determina que crianças de até sete anos e meio deverão ser transportadas
obrigatoriamente no banco traseiro utilizando o dispositivo de retenção.
Segundo a
norma, as crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas
no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e
quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de
elevação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as crianças até dez
anos devem ser transportadas no banco traseiro.
Quem
descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a
penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que
considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na
Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a
irregularidade seja sanada.
Veja as
regras para o transporte de crianças:
As
crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos
veículos utilizando equipamentos de retenção.
No
caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a
capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança
de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de
retenção.
No
caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o
transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o
dispositivo de retenção.
Para
o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem
dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de
retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo.
Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas
ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última
posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do
veículo.
No
caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito
Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser
transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que
possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a
Resolução 277/08 do Contran:
As
crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o
dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”

As
crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos
deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado
“cadeirinha”

As
crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e
meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de
elevação”.

As
crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez
anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo

Mais
informações,
Assessoria de Imprensa – Denatran
imprensa.denatran@cidades.gov.br
|